Confira as regras das campanhas em área pública, liberadas a partir de 16 de agosto
Propaganda eleitoral é aquela em que partidos políticos, coligações,
candidatas e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas às eleitoras
e aos eleitores, suas propostas políticas. No dia 16 de agosto, após o término
do prazo para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral, começa o período
de realização da propaganda eleitoral geral voltada às Eleições Municipais
2024, de acordo com o calendário eleitoral.
Logo, a propaganda nas ruas também estará liberada. A partir dessa data,
candidatas e candidatos poderão usar bandeiras, adesivos e alto-falantes,
distribuir santinhos, bem como realizar carreatas e comícios para divulgar seus
currículos e suas propostas.
A regulamentação das propagandas tem
como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a
igualdade entre as candidatas e os candidatos.
As propagandas em área pública estão autorizadas após o encerramento do
prazo de registro de candidaturas na Justiça Eleitoral, em 15 de agosto, de
acordo com o calendário eleitoral das Eleições Municipais 2024. Logo, a partir do dia 16,
candidatas e candidatos podem usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, bem
como distribuir santinhos e realizar carreatas e comícios para divulgar seus
currículos e suas propostas. Porém, há vedações.
O que pode?
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral
nas ruas, entre elas:
✔A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
✔A candidata, o candidato, o partido
político, a federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à
Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir,
segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no
mesmo dia e horário.
✔A utilização de carro de som ou minitrio é
permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e
comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo.
✔ Até as 22h do dia que antecede o da
eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata
ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
✔É permitido o uso de bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo
eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político,
federação, coligação, candidata ou candidato.
✔É permitida a entrega de camisas a pessoas
que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na
campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda
eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação,
ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
✔As candidatas, os candidatos, os partidos
políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê
central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato,
em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha, a
divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².
✔É permitida a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos.
✔Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por
meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os
quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da
federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
O que NÃO pode?
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta as
condutas vedadas para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:
❌ É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto
para a sonorização de comícios.
❌São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição
por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização
– de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora
ou ao eleitor.
❌Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
❌ Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles
provocados por fogos de artifício.
❌ É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos,
assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda
de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou
causem efeito visual de outdoor.
- Para
saber mais, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019.