Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de consumo, o Código de Defesa do consumidor trata da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e prestador de serviços que atuam no mercado de consumo.
Inicialmente há de se destacar o que se considera consumidor para aplicação do CDC.
O Código de Defesa do consumidor em seu artigo 2o prescreve: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Percebe-se, portanto, que o consumidor é assim considerado aquele que, na cadeia de consumo, é destinatário final do produto, ou serviço. Ou melhor, o consumidor não recebe o produto ou prestação de serviço para reinserir no mercado. De outro modo, o consumidor não comercializa produtos, ou, serviços, ele é o destinatário da prestação de serviços ou comercialização de produtos.
Áquele que adquire produtos e prestação de serviços para comercialização é aplicável, no que diz respeito a responsabilidade civil, o Código Civil na relação contratual.
O fornecedor que coloca um bem jurídico no mercado assume os riscos decorrentes dessa atividade e as responsabilidades pelas consequências, devendo, portanto, ressarcir os eventuais danos causados em decorrência da prática consumeirista.
No que se refere á responsabilidade civil, essa pode se dar de maneira subjetiva, a regra no macro sistema e objetiva, adotada no Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto a responsabilidade subjetiva, regra por exemplo, no código civil, exige o dolo, ou culpa para que o causador do dano responda por sua conduta, a responsabilidade objetiva requer apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre o ato praticado e o resultado dano.
Nessa situação, destacamos que o código de defesa do consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, sendo o fornecedor o responsável pelo produto e pelo dano ocorrido pelos seus vícios, independente da comprovação de sua culpa.
Há de se destacar que também foi consagrada pelo CDC a teoria do risco da atividade desenvolvida, segundo a qual, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores e, caso se concretize, surge o dever de reparação, independente de comprovação de culpa.
Na abordagem do assunto, é importante destacar também a posição da jurisprudência do STJ que divide a atividade desenvolvida como fortuito interno e externo.
É nesse campo que se responsabiliza objetivamente, por exemplo, a atividade bancária quando um cliente sofre prejuízo em decorrência da falha na prestação do serviço.
Fortuito interno seria então a responsabilidade pelo dano decorrente da prática da atividade inerte a prestação do serviço pelo fornecedor.
Já o fortuito externo está ligado á atividade fora do âmbito de atuação do fornecedor do serviço ou atividade prestada ao consumidor.
Diante do exposto, frisa-se a responsabilidade no código de defesa do consumidor é objetiva. Respondendo o fornecedor, ou, prestador de serviços pelo resultado, bastando apenas o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal entre a atividade e o dano decorrente.
Em artigo posterior iremos tratar sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa segundo o Código de defesa do consumidor e o código civil, explicando e diferenciando a teoria maior e menor aplicáveis aos institutos congêneres.
Adrierlis Ribeiro Duarte(filho de Porto Nacional)
Delegado de Polícia no Distrito Federal.
@delegado_adrierlis10