Tema de grande relevância na doutrina administrativista diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
Todas as pessoas físicas e jurídicas que causam dano a terceiros são obrigadas a reparar, retornando-se ao “status quo ante”. Com o Estado não é diferente. Se com a ação de seus agentes causar um dano a terceiros a consequência do ato é indenizar aquele que sofreu o dano. No entanto, a forma de responder pelo infortúnio é diferente para o estado em comparação ao direito privado. Enquanto na seara particular do direito privado prevalece a responsabilidade civil subjetiva, ou melhor, necessário demonstrar a culpa ou dolo do causador do dano; em se tratando da responsabilidade civil do Estado basta o terceiro comprovar o dano e o nexo causal. Isso em razão de que aplica -se aos entes públicos a responsabilidade objetiva. No entanto, houve um processo evolutivo até chegar a responsabilidade objetiva do estado.
No absolutismo monárquico o estado não respondia por atos dos seus agentes sob o argumento de que o rei nunca erra.
Posteriormente, passou-se pela ideia de o ente responder pelos atos de gestão, mas, com relação aos atos de império o estado não era responsabilizado pelos danos causados a terceiros.
Após isso passou-se a aplicar a teoria da culpa civil em que deveria ser demonstrado o dolo ou culpa do agente estatal para que este pudesse ser responsabilizado.
Mas, para efeito do objetivo o qual se destina o presente texto: Aplicação do conhecimento para resolução de questões em concurso público, o que interessa é a teoria adotada atualmente no direito administrativo quanto à responsabilidade civil do estado. No direito brasileiro adota-se a teoria do risco administrativo que é a base da responsabilidade objetiva. Basta ao lesado provar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal; não havendo necessidade de imiscuir-se nos elementos dolo ou culpa.
O fundamento da responsabilidade objetiva do estado está na CF a qual dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Destaca-se que nos casos de danos causados por omissão do ente estatal aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Ponto de destaque também é o fato de a responsabilidade estatal ser elidida nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros.
Finalizando, há de se pontuar o entendimento da jurisprudência pátria a qual é no sentido de impedir que o lesado acione o agente estatal causador do dano para compor a lide. Deve o terceiro prejudicado buscar a reparação do estado e seus entes. Caso seja comprovada a culpa ou dolo do agente o ente ingressará com ação de regresso. Foram esses os pontos principais e suficientes para que você compreenda e aplique o conhecimento para efeito de resolução de provas nos concursos públicos.
Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de Polícia no Distrito Federal.
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